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Jorginho libera matrícula sem vacina contra a Covid e MP afirma que isso é ilegal

Além do governador, prefeitos de várias cidades já tomaram a medida

Jorginho libera matrícula sem vacina contra a Covid e MP afirma que isso é ilegal
Foto: Eduardo Valente/Secom

Em um vídeo publicado nas redes sociais, o governador Jorginho Mello (PL) afirma que nenhuma criança em Santa Catarina deixará de se matricular na rede estadual de ensino caso não tenha sido vacinada contra a Covid-19. Jorginho também disse que revogou o ato do governo anterior, de Carlos Moisés (Republicanos), que obrigava os professores da rede estadual se vacinarem contra a doença.

O governador segue os prefeitos de Mário Hildebrandt (podemos, rumo ao PL), de Blumenau; Adriano Silva (Novo), de Joinville; José Jair Franzner (MDB), de Jaraguá do Sul; André Vechi (PL), de Brusque; Clésio Salvaro (PSD), de Criciúma; e João Rodrigues (PSD), de Chapecó, entre outros, que também assinaram decretos desobrigando a vacinação. Mas o assunto é polêmico e põe, mais um vez, o confronto de posições ideológicas contra as autoridades médicas e científicas, e, se valer na plenitude, abre o flanco para que o calendário vacinal, que é federal, emitido pelo Ministério da Saúde, e todos os imunizantes nele descritos, sejam desrespeitados.

Para o MP, medida fere a legislação e a Constituição Federal

O Ministério Público de Santa Catarina reagiu e declarou que os decretos municipais, pois à época não havia a manifestação do governo do Estado, afrontam a legislação federal e estadual, bem como as decisões do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a constitucionalidade e a obrigatoriedade da imunização por meio de vacina que integra o Programa Nacional de Imunizações. E conclui que, por meio de seus Centros de Apoio Operacional da Saúde Pública (CSP) e da Infância, Juventude e Educação (CIJE), que a exclusão é ilegal e inconstitucional. 

De acordo com o MP, o STF, em dezembro de 2020, já fixou a seguinte tese sobre a constitucionalidade da vacinação obrigatória de crianças: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (I) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (II) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (III) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.”   

A vacinação contra a Covid-19 foi incluída no Calendário Nacional de Vacinação, desde 1º de janeiro deste ano, para crianças de seis meses a menores de cinco anos e pessoas a partir desta idade – mesmo as não pertencentes aos grupos prioritários – que não foram vacinadas anteriormente ou receberam apenas uma dose.

SCC10

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