O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de um vendedor ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um comprador de carro que foi preso injustamente no Estado de Minas Gerais. A decisão foi proferida pelo 4º Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado da instituição jurídica.
O cliente adquiriu o automóvel em uma revendedora e recebeu o veículo antes da transferência da documentação. Cerca de um ano depois da compra, o motorista foi abordado pela polícia e preso em flagrante.
Na delegacia, o homem descobriu a existência do boletim de ocorrência por furto. O antigo dono alegou que tomou a medida porque não recebeu o valor da venda repassado pela empresa intermediária.
O inquérito policial contra o comprador foi arquivado pela autoridade policial após a constatação de que não houve crime. O cidadão acionou a Justiça e pediu indenização de R$ 70 mil devido ao constrangimento e ao abalo psicológico sofridos.
A defesa do antigo proprietário alegou que o cliente também foi prejudicado pela agência automobilística. O réu sustentou que o registro da ocorrência não ocorreu por má-fé.
A primeira instância do Judiciário entendeu que houve ilicitude na conduta de comunicar um crime inexistente. O vendedor tinha ciência de que o automóvel havia sido negociado regularmente.
A relatora do recurso, juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, votou pela manutenção da sentença da Comarca de Patos de Minas. A magistrada justificou que o valor atende a critérios de razoabilidade.
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