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Criminoso furta cinco botijões de gás em distribuidora no centro

O criminoso agiu em série entre domingo e terça-feira, causando um prejuízo de quase R$ 2 mil. A Polícia Militar faz buscas e alerta sobre o crime de receptação

Criminoso furta cinco botijões de gás em distribuidora no centro
Foto: WH Comunicações

Um homem realizou uma série de furtos de botijões de gás em uma distribuidora de água e gás no centro de São Miguel do Oeste, causando um prejuízo de quase R$ 2 mil ao estabelecimento. A Polícia Militar foi acionada na manhã desta terça-feira (22), por volta das 10h, para atender a ocorrência.

De acordo com o proprietário, ao verificar o sistema de câmeras de segurança, foi possível identificar a sequência de furtos. No domingo (20), por volta das 23h40, o homem invadiu o pátio da distribuidora e furtou um botijão. Ele retornou na madrugada de segunda-feira (21), às 3h, para furtar o segundo, e às 5h30, para levar o terceiro. À noite, por volta das 20h10, o criminoso voltou e furtou o quarto, e o quinto e último botijão foi furtado por volta da 1h da madrugada desta terça-feira (22). 

A Polícia Militar lavrou o Boletim de Ocorrência e está realizando buscas na tentativa de localizar o autor dos crimes. O caso será invetigado pela Policia Civil.  

Alerta sobre Receptação: Cuidado ao comprar produtos de origem duvidosa 

A advogada Marcela Chaise alerta para as consequências legais de adquirir produtos de origem criminosa. Segundo ela, quem compra produtos oriundos de furtos ou roubos pode responder criminalmente por receptação, mesmo que não tenha conhecimento explícito de que o objeto é fruto de crime. 

A receptação está prevista no Artigo 180 do Código Penal e pode se manifestar em diferentes situações: 

Receptação Simples (Art. 180, caput): Ocorre quando a pessoa adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influencia terceiro de boa-fé a fazê-lo. A pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

Receptação Qualificada (Art. 180, § 1º): Aplica-se quando a receptação é praticada no exercício de atividade industrial ou comercial, ou seja, quando a pessoa deve saber que o produto é de crime. A pena é mais grave: reclusão, de três a oito anos, e multa. 

Receptação Culposa (Art. 180, § 3º): Ocorre quando a pessoa adquire ou recebe coisa que, por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. A pena é de detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. 

A advogada ressalta que, para evitar problemas nunca adquira nada sem nota fiscal ou saber a procedência do bem.  

 
Marcos de Lima / Rádio 103 FM
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