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Menos de 30% dos trabalhadores domésticos de SC têm carteira assinada

Dados são da PNAD Contínua do IBGE, do terceiro trimestre de 2023

Menos de 30% dos trabalhadores domésticos de SC têm carteira assinada
Foto: Reprodução

Apenas cerca de 45 mil trabalhadores domésticos de Santa Catarina têm carteira de trabalho assinada, conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua trimestral do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Este número representa 27,4% das mais de 164 mil pessoas cujo principal emprego é doméstico.

O último sábado (27) foi marcado pelo Dia da Empregada Doméstica, e em abril de 2024 a Emenda Constitucional número 72 (um desdobramento da chamada “PEC das Domésticas”) completou 10 anos. A emenda garante a estes trabalhadores igualdade de direitos trabalhistas. Depois disso, a Lei Complementar número 150, de 2015, estabeleceu quem poderia se enquadrar como trabalhador doméstico, além de assegurar direitos a esta categoria.

O serviço doméstico, segundo o Ministério do Trabalho, envolve diversas atividades, como as desempenhadas por caseiras, faxineiras, cozinheiras, motoristas, jardineiros, babás, cuidadores de idosos e de pessoas com deficiências. A pessoa que trabalha nessa área presta serviços de forma contínua por mais de dois dias por semana.‌‌

Conforme dados divulgados em 2023 pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), em 2022 91,4% dos trabalhadores domésticos eram mulheres, e 67,3% eram negras.

Trabalho doméstico em SC

Durante 2023, o número total de trabalhadores domésticos em Santa Catarina teve um leve aumento: de 153 mil pessoas no primeiro trimestre, o número foi para 164 mil nos últimos três meses do ano. A porcentagem de empregados com carteira assinada teve uma leve redução, de 46 mil para 45 mil.

Quais são os direitos dos trabalhadores domésticos

- Pessoas empregadas domésticas têm direito a registro do contrato de trabalho no eSocial a partir do primeiro dia da prestação de serviços, inclusive no período de experiência;
- O salário não pode ser inferior ao mínimo nacional e deve ser pago até o dia 7 de cada mês;
- Deve exercer jornada normal de oito horas diárias e até 44 horas semanais;
- Deve haver controle da jornada de trabalho, com registro do horário de trabalho por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico;
- É garantido o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Além disso, deve haver intervalo para refeição e descanso, de uma a duas horas;
- Os trabalhadores devem ter férias, acrescidas de um terço do salário normal, podendo ser fracionadas em até dois períodos;
- A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna;
- O intervalo entre duas jornadas de trabalho deve ser, no mínimo, de 11 horas;
- A empregada doméstica também tem direito à licença-maternidade de 120 dias, e tem direito a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
- Como os outros trabalhadores formais, profissionais devem ter 13º salário, vale-transporte, depósito mensal do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da indenização compensatória, aviso prévio nas demissões sem justa causa, pagamento das verbas rescisórias no prazo de dez dias após a rescisão, estabilidade para as gestantes desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

*Com informações da Agência Brasil.

NSC

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